A portaria 1510/09, que é uma lei federal, pois altera o artigo 74, parágrafo 2 da CLT, foi sancionada pelo ministro do trabalho e emprego em 25 agosto de 2009 e que deverá vigorar a partir do 12º mês após a aprovação para nossa categoria.
Vem ao nosso entender, num momento inoportuno. É fato que nos últimos anos o SindPD Jlle e Região vem tentando negociar junto as empresas e sindicato patronal uma jornada diferenciada, onde o trabalhador pudesse cumprir sua jornada de trabalho em casa, evidentemente de comum acordo com o empregador.
Ainda que nossa categoria venha amadurecendo muito profissionalmente nos últimos anos, inclusive e principalmente os profissionais recém-formados (de pouca idade de vida e com pouca experiência profissional) e também porque não achamos justo que esta portaria tenha como plano de fundo, fiscalizar e punir os maus empregadores. Hoje já temos implantado o sistema de ponto em muitas empresas , por exceção o que obriga registros diferenciados apenas ao retardatários e aos funcionários que fazem hora extra dispensando a batida do ponto aos demais funcionários.
TEXTOS COMPLEMENTARES
1- "A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto
"A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009,de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Importante salientar que em 17 de novembro de 2009 foi credenciada a FINATEL (Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações) como entidade CERTIFICADORA (órgão técnico) de Registro Eletrônico de Ponto - REP através da PORTARIA MTE nº 2.234.
" Matéria retirada da Internet.
2 - "Prezados Leitores, Na opinião de Marcos Alencar, advogado trabalhista, a Portaria 1510/09
"Prezados Leitores, Na opinião de Marcos Alencar, advogado trabalhista, a Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho é inconstitucional, considerando que:
1- O fundamento legal apresentado pelo Sr. Ministro para redigir os “revolucionários” 31 artigos da Portaria (que regulamenta e cria Lei quanto ao registro eletrônico de ponto) tem fundamento no art.87, II da Constituição Federal de 1988, que prevê “Art. 87 – Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos … II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;” . Evidente que uma SUPER Portaria de 31 artigos e Anexos não é uma Portaria, mas sim uma Lei, uma Lei Federal que altera por completo o art. 74, parágrafo 2, e art.913 da CLT. O Exmo Sr. Ministro foi muito além daquilo que a Constituição Federal lhe assegura, que nada mais é do que expedir INSTRUÇÕES para EXECUÇÃO das LEIS.
2 - O Ministro CRIOU LEI, trouxe uma gama de obrigações, de exigências, que não estão previstas em Lei. Logo, nada foi INSTRUÍDO, mas sim editado, criado. A Constituição Federal de 1988, no seu art.5, inciso II, diz “NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, SENÃO EM VIRTUDE DA LEI”. Não existe Lei no País que sirva de encaixe nessa MEGA Portaria. O art. 74, inciso II da CLT que o Caput da Portaria menciona como referência para LEGISLAR sobre o tema “registro de ponto eletrônico” diz o seguinte “§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
3 - A Portaria 1510 vai muito, mais muito além, de instruir isso que a Lei, a CLT diz, regular a anotação da hora de entrada e saída do trabalhador. Observamos ainda, que existe a violação do Princípio da Razoabilidade, da equivalência, do tratamento igualitário, aos empregadores, considerando que àqueles com mais de 10 (dez) empregados que adotarem o sistema manual ou mecânico de registro de ponto, não estão atingidos pela “parafernália” de exigências e de mecanismos dos que adotam o sistema eletrônico. Esse tratamento desigual sem razão que o justifique, viola a Constituição Federal na sua mais democrática passagem, “que são todos iguais perante a Lei”. 4 - A proposta do Ministro pode até ser aceita, pois estamos numa democracia e idéias diferentes são normais, mas deveria ter surgido como um projeto de lei, jamais pela janela dada pelo art.87, II da CF/88, pois o que foi feito, vai anos luz além de uma portaria que vise instruir o registro eletrônico de ponto. A simplicidade instituida pela CLT às relações de trabalho, também foi renegada! "