Na nossa categoria é normal termos empregados tendo que fazer inumeras viagens a serviço e se questionando se o tempo utilizado neste deslocamento complementaria seu salario. Devido a Lei não ser especifica neste caso, muitos empregados e empregadores discutem a validade da incorporação a titulo de hora extra ou horas in itinere. Abaixo seguem pareceres (1 e 2)e sentença de um processo trabalhista, exemplificando caso de profissional da area de informática para comparação:
1 - O que diz a Cartilha trabalhista da empresa MARCCA:
HORAS IN ITINERE Conforme o Enunciado 90 do TST, o tempo (horas ou minutos) utilizado pelo empregado com transporte, desde o ponto de embarque até o local de trabalho, é computado na jornada de trabalho, desde que esse transporte se dê em veículo do empregador ou a serviço deste. Na prática: Um empregado que embarca em veículo do empregador ou a serviço deste, com destino ao seu local de trabalho, e, no interior deste veículo, despende, em média, 30 minutos para chegar ao destino, e ao final da jornada, despende outros 30 minutos, em média, até seu ponto de desembarque, tem considerada essa hora gasta com transporte, como se estivesse trabalhando.
Assim, se o empregador estabelece uma jornada de 8 horas, o empregado trabalhará efetivamente por 7 horas, em razão da hora necessária em veículo do empregador ou a serviço deste, até sua chegada ao local de trabalho e posterior retorno ao ponto de origem. Se o empregador, com base o exemplo acima, exigir que o empregado trabalhe efetivamente por 8 horas, será obrigado a pagar aquela hora necessária ao transporte, como hora extra, acrescida do devido acréscimo legal de 50%, ou o percentual previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo, se for o caso. É importante lembrar que não se paga horas in itinere, sendo este tempo computado como hora de serviço, isto é, como se o empregado estivesse trabalhando.
9.1. Aplicação do Enunciado 90 do TST São 3 os requisitos necessários para a aplicação do Enunciado 90 do TST: Local de difícil acesso; Local não servido por transporte público regular; e Transporte em veículo do empregador ou a serviço deste. O principal dos requisitos é o transporte fornecido pelo empregador, sem o qual não há que se invocar o Enunciado 90 do TST, mesmo que o local seja de péssimo acesso e não exista uma linha sequer de ônibus nas proximidades, uma vez que o empregado utilize-se de meios próprios para seu transporte, descaracteriza o enquadramento no Enunciado que para ter eficácia depende de dois aspectos relevantes: Que o transporte seja fornecido pelo empregador; e Que o local não seja servido por linha regular de transporte público. Por esse entendimento, conclui-se que mesmo o transporte se dando em veículo do empregador ou a serviço deste, se o local for servido por transporte público regular, não há que se falar em horas in itinere.
Para melhor entendimento, ilustramos com o seguinte exemplo: Na prática: Um empregado que embarca em veículo do empregador ou a serviço deste, com destino ao seu local de trabalho, e, no interior deste veículo, despende, em média, 30 minutos para chegar ao destino, e ao final da jornada, despende outros 30 minutos, em média, até seu ponto de desembarque, tendo porém, 50% do percurso, isto é, 15 minutos, realizado em local servido por linha regular de transporte público e os 50% restantes, ou seja, os outros 15 minutos, realizado em local que não dispõe de serviço regular de transporte público, tem considerados somente os 30 minutos percorridos durante a localidade não servida por serviço de transporte público regular, como realmente gastos com transporte. Assim, se o empregador estabelecer uma jornada de 8 horas, o empregado trabalhará efetivamente por 7:30 horas, em razão dos 30 minutos necessários em veículo do empregador ou a serviço deste, somente durante o trecho não serviço por transporte público regular.
2 - Opinião expressada pelo Advogado Dr. Marcelo Alencar:
Prezados Leitores, Muitos dos empregados que trabalham viajando, questionam a respeito das horas gastas nos aeroportos, rodoviárias, nas estradas, dormindo em hotéis, se são horas extras, ou simples mesmo, e se merecem ser remuneradas pelo empregador.
A CLT não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens [entenda que não se trata aqui de transferência]. A analise depende de alguns fatores. Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte integrante da sua rotina de trabalho, não tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art.62 da CLT, que dispensa o controle de hjornada.
Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas, assiste razão em pleitear horas a disposicao ou diarias de viagem para compensar essa ausência da sua base [local de trabalho], como forma de compensação remuneratória. As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.
Deve ser observado também a norma coletiva da categoria profissional, que muitas vezes regulamenta isso, como se dará o pagamento dessas horas. Alguns defendem que essas horas gastas em deslocamento/viagens, devem ser pagas como extras, sempre, porém eu particularmente discordo disso, por não haver relação direta entre horas extras e tempo à disposição, e mais, que pode numa viagem o empregado trabalhar por 8h normais, e após retornarà sua base, por exemplo, via área, com um vôo de 3h de duração. Só neste exemplo, somadas essas horas teríamos a extrapolação das 10h diárias, ou seja, não vejo muito nexo como considerar essas horas de vôo como de trabalho extra.
Porém, respondendo de forma objetiva esse tema espinhoso que a legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é: - As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas: a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e; b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados. c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado [deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia].
Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas, não recebem nenhum pagamento neste sentido. Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.
3 - Sentença de um processo trabalhista onde o trabalhador da nossa categoria solicitou o pagamento de horas em deslocamento na justiça: TRT-RO-3112/2000 - (Ac. TP. 0817/2001) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS-MT RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR REVISORA : JUÍZA LEILA BOCCOLI RECORRENTE : WALTER DE CARVALHO ADVOGADOS : Dr. Edward Pereira de Lacerda e Outros RECORRIDO : ITAUTEC INFORMÁTICA S.A. ADVOGADOS : Dr. Raul Darci Dolzan e Outros E M E N T A HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
O art. 4º da CLT dispõe que constituem tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens. Considerando que o reclamante comprovou ter desenvolvido viagens a outras localidades, no decorrer de todo o contrato de trabalho, a fim de prestar serviços no interesse das atividades desenvolvidas pelo reclamado, caracteriza-se o tempo à disposição tutelado pelo mencionado dispositivo Consolidado.
Horas extras que se defere, dando parcial provimento ao apelo obreiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. R E L A T Ó R I O A egrégia Junta de Conciliação e Julgamento de Barra do Garças-MT, sob a presidência do MM. Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, acorde com a r. sentença às fls. 669/673, cujo relatório adoto, pronunciou a prescrição do direito de ação relativamente ao período anterior a 19.06.95 e rejeitou os pedidos formulados pelo demandante, isentando-o, ainda, do pagamento das custas processuais. Aportou, aos autos, o recurso ordinário obreiro, às fls. 675/678, objetivando a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras postuladas.
Contra-razões ofertadas e incrustadas às fls. 681/683. O Ministério Público oficiou, à fl. 688, através de parecer da lavra da ínclita Procuradora Luciana Marques Coutinho, opinando pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. V O T O A D M I S S I B I L I D A D E Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem assim de suas contra-razões.
MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante postulou, na peça de ingresso, o pagamento de diferenças de horas extras, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, conforme quadro de horários apresentado às fls. 03/05. Aduziu também que prestava serviços em localidades diversas da contratação, quando ficava à disposição da reclamada por vinte e quatro horas.
Juntou com a inicial vasta documentação, na qual encontram-se documentos de registro de horário de trabalho preenchidos pelo empregado. O acionado asseverou, em sede de contestação, que o sobrelabor efetuado era registrado em cartões-ponto, formulários de ponto, informativos e comunicados de horas extras, tendo sido devidamente pago juntamente com o salário do mês subseqüente. Acrescentou, à oportunidade, que "o Reclamante dá a entender, que sua pretensão refere-se a tempo de deslocamento até os locais onde prestou ou serviços, coisa, aliás, indevida, em face da natureza dos seus serviços, de receber diárias além do salário e do pagamento das despesas de locomoção" (fl. 465), sustentando a inexistência de dispositivo legal a amparar a pretensão de pagamento de horas extras nestas circunstâncias.
O Juízo a quo entendeu que houve confissão do obreiro quanto à devida quitação da sobrejornada executada na agência em que normalmente prestava serviços, e que o labor diário em cidades circunvizinhas não restou demonstrado. Quanto aos deslocamentos em viagem, concluiu que, embora não assistisse razão ao reclamado em alegar a ausência de amparo legal às horas in itinere, a previsão para o respectivo pagamento não se enquadra na hipótese em tela, consoante as disposições do enunciado n. 90 da Súmula do TST. Insurge-se, o recorrente, aduzindo que faz jus à paga pelo elastecimento de horário decorrente da prestação de serviços diária em localidades circunvizinhas, os quais entende como comprovados mediante os documentos acostados às fls. 16/302, bem como ao pagamento de horas in itinere relativas ao tempo de deslocamento em viagens a serviço. O pedido obreiro, segundo observo, diz respeito a horas extras decorrentes de elastecimento do horário normal de trabalho e correspondentes ao período gasto em seus deslocamentos às localidades em que prestava serviços a mando de seu empregador.
Apesar de mencionar em recurso horas in itinere, a pretensão, consoante formulada e em conformidade ao declinado na exordial, não corresponde a tal instituto. O vindicante, muito embora contratado em Barra do Garças-MT, recebia ordens para o deslocamento a diversas localidades neste mesmo Estado. Para tanto, recebia as passagens de ida e volta, bem como diárias no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para passar apenas o dia e de R$ 90,00 (noventa reais) para a pernoite. As cidades para onde se deslocava eram Aragarças-GO, Torixoréu-MT, Nova Xavantina-MT, Água boa-MT, Canarana-MT e Campinópolis-MT. Estabelece o enunciado n. 90 da Súmula do TST que "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
Ora, a previsão contida na jurisprudência cristalizada é dirigida àqueles casos em que o trabalhador depende da condução da empresa para o deslocamento ao local da prestação de serviços, sendo tal período considerado tempo à disposição do empregador. A localização da empresa em local de difícil acesso ou não-servido por linha regular de transporte é condição que aproveita ao empregador, não podendo ser penalizado, o empregado, por tal circunstância. A hipótese tutelada pela garantia em comento, pois, não se identifica com a dos autos, na qual o empregado deslocava-se a outras localidades para a prestação de serviços em favor da empresa, localidades estas servidas por linhas de transporte regular, das quais se utilizava o reclamante. Penso, portanto, que o empregado, como afirmado na peça de ingresso, busca o ressarcimento dos períodos gastos em transportes como horas extras e não, especificamente, horas in itinere.
O reclamante aduziu, em seu interrogatório, (...) "que em todo o período imprescrito trabalhava das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira; que em média, trabalhava um sábado ao mês, autorizado pela empresa, em horários variados; que este trabalho era registrado pelo depoente em formulários de horas extras, recebendo regularmente a sua contra-prestação; que todo o afirmado sobre o trabalho aos sábados, aplica-se ao trabalho aos domingos" (fl. 665). Do declarado extraio a confissão de que o serviço anotado nas fichas de registro de jornada, acostadas às fls. 16/302, quanto ao tempo de efetivo serviço, restou devidamente quitado.
No que toca ao tempo gasto com os deslocamentos, o vindicante informou, ainda em seu interrogatório, (...) "que os horários registrados referem-se estritamente ao tempo laborado, não incluídos os períodos gastos no trajeto de ida e volta para as cidades em que prestou serviços; que prestava serviços em outras localidades quase que diariamente; que o tempo gasto nas viagens era registrado pelo depoente em formulário de registro de horas extras, como o de folha (...) 52" (fls. 665/666). Referido documento traz em seu bojo, com efeito, anotações de períodos relativos a deslocamentos, sendo que o reclamado a todo momento imputou validade aos registros de horários lançados pelo obreiro e confessou, através de seu preposto, que "o tempo gasto nas viagens não era considerado tempo de serviço" (fl. 666). O art. 4º da CLT dispõe que constituem tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens.
In casu, o reclamante comprovou ter desenvolvido viagens a outras localidades, no decorrer de todo o contrato de trabalho, a fim de prestar serviços de assistência técnica a empresas clientes de seu empregador, logo, compreendendo serviços prestados no interesse das atividades desenvolvidas pelo reclamado, caracterizando-se, assim, o tempo à disposição tutelado pelo mencionado dispositivo Consolidado. Houve, ainda, como dito, confissão patronal de que tais períodos não eram remunerados. Colho da jurisprudência: "(...) Controle da jornada de trabalho. Todo o período registrado nos controles de freqüência significam tempo à disposição do empregador. Assim, todos os minutos à disposição da empresa devem merecer a devida contraprestação". (TRT 10ª Região - 2ª T. - RO 0003681/96 - Rel. Juiz Jaime Martins Zveiter - D.J.U - 04.07.97 - extraído do Informa) Assim, provada a existência de extrapolação de jornada carente de quitação, há que ser parcialmente reformada a decisão recorrida para que seja deferido ao autor o pagamento, como extras, das horas despendidas em deslocamentos a serviço, as quais extrapolem a jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante registrado nos documentos acostados às fls. 16/302, especificamente a tal título (deslocamento).
O sobrelabor realizado de segunda a sexta-feira deverá contar com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e aquele realizado aos domingos com o de 100% (cem por cento). Observo, ainda, que alguns documentos que contém a anotação de tempo gasto em deslocamentos não informam a data em que ocorreram, caso em que as extras apuradas merecerão correção monetária a partir do término do contrato de trabalho, por se tratar de fato cuja prova era de encargo do reclamante. Finalmente, consigno que o demandante não logrou demonstrar a habitualidade na execução das horas extras deferidas (tempo à disposição), tarefa que lhe cumpria a fim de evidenciar o respectivo direito aos reflexos sobre aviso prévio, férias e gratificações natalinas. Descabe, ao julgador, compulsar as provas dos autos a procura do direito da parte, fazendo as vezes de seu procurador. Defiro, portanto, tão somente os reflexos sobre FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), que independem da habitualidade, incidindo no mês em que verificadas as horas extras.
Dou parcial provimento ao recurso.
C O N C L U S Ã O Em face do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao obreiro, como extras, as horas gastas à disposição do empregador com deslocamentos a serviço, consoante a prova dos autos, bem como os respectivos reflexos sobre o FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ISTO POSTO: DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao obreiro, como extras, as horas gastas à disposição do empregador com deslocamentos a serviço, consoante a prova dos autos, bem como os respectivos reflexos sobre o FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), nos termos do voto do Juiz-Relator. OBS: Ausentes os Exmos. Senhores Juízes Maria Berenice Carvalho Castro Souza, em férias regulamentares e Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos termos da RA 63/2001. Cuiabá-MT, 16 de maio de 2001. JUIZ ROBERTO BENATAR Relator