» 19/05/2010 - COMISSÕES NÃO PODEM SER ESTORNADAS DO TRABALHADOR QUANDO O NEGÓCIO É DESCUMPRIDO
Comissões não podem ser estornadas do trabalhador quando o negócio intermediado é descumprido
Interessante acórdão da 4ª Turma do TST traz importante definição jurídica que deverá amparar todos aqueles que discutem o cabimento do estorno de comissões devidas a trabalhadores. Para o tribunal superior, a expressão "ultimada a transação" - contida no artigo 466 da CLT - deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes esse contrato.
Recurso de revista manejado por Antonio César Fragoso da Silva contra Porto Seguro Administração de Consórcios S.C. Ltda., em que o reclamante sustenta serem devidas as comissões por negócios fechados, ainda que a venda em si tenha sido posteriormente cancelada pelo cliente ou sejam descumpridas obrigações do contrato de trabalho. Para o autor, o estorno de comissões não se vincula à inadimplência do comprador.
Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, "no caso concreto, constata-se que as comissões em debate foram adiantadas, e o comprador não quitou a prestação, tornando-se insolvente em relação ao seu pagamento".
De acordo com a SDI-1 do TST, prosseguiu o ministro, a interpretação do artigo 466 da CLT firma "tese no sentido de que a expressão ultimada a transação deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio é efetivado, e, não o do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aosempregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador."
Por isso, a reclamada foi condenada a devolver ao trabalhador o valor dos descontos efetuados relativos ao estorno das comissões.
Embargos de declaração da empregadora foram rejeitados. (Proc. nº 84200-12.2007.5.03.0025).
06/05/2010
SDI1: são indevidos estornos de comissões em negócios não concretizados
A Seção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Porto Seguro Administração de Consórcios S/C Ltda., por entender que não foi demonstrado o vínculo entre os estornos efetuados nas comissões de um empregado e a não concretização dos negócios. A empresa pretendia anular decisão da Quarta Turma. Para isso, interpôs, inicialmente, recurso de revista. Com base no artigo 466 da CLT– o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem – e, ainda, de acordo com tese firmada pela SDI-1, de que a expressão “ultimada a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador, o recurso da Porto Seguro foi negado.
Diante de julgamento contrário à sua pretensão, pelo qual foi mantida a condenação para devolver ao empregado o valor dos descontos efetuados relativos ao estorno de comissões, a seguradora opôs embargos de declaração, que também acabaram sendo rejeitados. Alegou que a Turma não se manifestou quanto aos seus argumentos, nas contrarrazões, afirmando que o empregado não conseguiu comprovar que os valores deduzidos de sua remuneração foram provenientes de vendas realizadas por terceiros (estorno de comissões). O requerimento do trabalhador neste sentido, no entender da empresa, teria sido vago, pois nem sequer apontou os casos em que houve tal estorno e tampouco indicou valores a que, a título de estornos de comissão, julgara fazer jus. Por último, alegou a empresa que a Turma não teria se manifestado quanto à afirmação de que o empregado não exercia função de vendedor, mas de representante comercial. A Quarta Turma acolheu os embargos, mas sem efeito modificativo. Concluiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não se omitiu em relação ao aresto (decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos análogos) apontado pela Porto Seguro.
Nos embargos à SDI-1, a Porto Seguro afirmou que o estorno é procedimento lícito, e está de acordo com o que determina a Lei nº 3.207/57 e os artigos 462, caput, e 466 da CLT, quando não concretizado o negócio. Também a relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, observou que os arestos não demonstram divergência interna corporis, por versarem de forma genérica sobre a aplicação da Súmula 126/TST nos casos em que não foi demonstrado o nexo entre os estornos e a não concretização dos negócios, sem anular a premissa que orientou a decisão da Quarta Turma: indevidos os estornos efetuados em razão de negócios não concretizados.
Com base na Lei nº 11.496/2007, a ministra rejeitou os embargos da Porto Seguro: “o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de índole processual culminaria em retrocesso ao cenário vigente antes das alterações promovidas pela Lei 11.496/2007” (...), “pois em suma reconduziria a SDI1 ao papel de instância revisora dos julgados turmários, atribuição da qual foi afastada pelo aludido diploma, que aboliu o duplo exame de ofensa a preceitos de lei federal e constitucionais, conferindo ênfase à função uniformizadora da jurisprudência”. (RR-84200-12.2007.5.03.0025)
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