Untitled Document

 

Cadastre-se e receba as novidades por e-mail:
Nome:
e-mail:

EM SUA OPINIÃO, QUAL A MELHOR REIVINDICAÇÃO PARA MELHORIA DA C.C.T. DE NOSSA CATEGORIA?

Recuperação do poder de compras e aumento real
40 horas semanais sem redução de salário
Melhores condições de trabalho
Diminuição do banco de horas
Elevar o piso salarial mínimo da categoria

» 19/05/2010 - COBRANÇAS INDEVIDAS GERAM PAGAMENTO EM DOBRO E MULTA

 

Por Sidgrei A. Machado Spassini,

 

advogado (OAB/RS 66.077)

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do RS, atentos às ilegalidades cometidas pelas empresas de telefonia, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados pelos consumidores, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente e mais multa com caráter punitivo e dissuasório por violação ao Código de Defesa do Consumidor (valor esse que reverterá ao usuário).

Os principais serviços cobrados indevidamente, sem autorização dos consumidores são: secretária eletrônica virtual, Internet toda hora com cobrança de chamadas ao servidor, siga-me, teleconferência, chamada em espera, identificador de chamadas (bina), seguros, franquia adicional de pulsos, fale.com, sos fone e seguros.

Chegamos a constatar a cobrança de serviço de Internet, de uma senhora de 92 anos de idade, que sequer tinha computador em sua residência. É o cúmulo!

As atitudes das empresas de telefonia demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não autorizados e tampouco utilizados.

Diz o Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 39 , que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº8.884 , de 11/06/1994)" e, no inciso III, "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço" .

No mesmo sentido a legislação específica do serviço telefônico também foi mortalmente desconsiderada por algumas empresas do setor. Com efeito, a Lei nº 9.472 /97 reconhece, no seu artigo 5º , a necessidade de observação do princípio constitucional da defesa do consumidor. Veja-se: "Art. 5º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público".

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no seu art. 12, por sua vez, exige o prévio conhecimento do consumidor de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe a prestação de serviço não solicitado, in verbis: "Art. 12. O usuário do STFC tem direito:

VI -ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

XVII -a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não se compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.

Já o art. 38 do mencionado regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir serviços: "Art. 38. A prestadora não pode obrigar ou induzir o Usuário a consumir serviços ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a compelir ou submeter o Usuário a condição para o recebimento do STFC."

Registramos, também, que tais atitudes adotadas pelas empresas de telefonia, fizeram com que a Secretaria de Direito Econômico, por meio da Portaria nº 3 , de 1999, reconhecesse como nula a cláusula contratual que permitia ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços que não os autorizados.

Louvável, portanto o papel do Poder Judiciário que vem dando um basta a tais excessos por meio de atitudes enérgicas, como forma de inibir a conduta abusiva dessas empresas que auferem vantagem e lucro indevido utilizando-se de prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor .

 

 

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/37068/telefonia-cobrancas-indevidas-geram-pagamento-em-dobro-e-multa

 

Voltar